Da Redação
A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) foi parcialmente condenada a indenizar um motociclista por um acidente. Na ação por danos morais e materiais, ele alega ter caído em um buraco aberto pela estatal na rua Isidoro Augusto dos Santos, em Divinópolis, no dia 20 de janeiro de 2022. Segundo ele, não havia qualquer sinalização na via.
Caso
Em seu relato, o motociclista cita fraturas e escoriações, com “dor intensa, limitação funcional e necessidade de cirurgia ortopédica de urgência”. Citou, ainda, a necessidade de tratamento contínuo, uso de medicamentos e fisioterapia.
— (…) além de ter sido afastado de suas atividades laborais por ordem do INSS, entre 02/05/2022 e 08/06/2022, conforme documentação médica e previdenciária juntada aos autos — destacou a defesa que tem à frente, o advogado Eduardo Augusto.
A solicitação era de:
- indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos;
- pensão mensal compensatória (…) correspondente à remuneração habitual do autor (R$ 3.212,66), desde 18/01/2022, enquanto perdurar a incapacidade laboral, a ser apurada em liquidação;
- danos materiais no valor mínimo de R$ 111,54, referentes a despesas médicas já comprovadas.
Durante o processo, a Copasa questionou as provas materiais e alegou “que o autor não conduzia a motocicleta com a atenção que se espera”. Assim, disse que o acidente ocorreu por “exclusiva do autor e que do evento não decorre o dever de indenizar”.
Testemunha também confirmou que não havia sinalização no local da obra.
Dupla responsabilidade
O juiz destaca que a vala tem tamanho considerável e não constava sinalização. Apontou, também, para a responsabilidade do motociclista.
— (…) considerando que se tratava de horário diurno, de qualquer forma o autor tinha totais condições visuais de verificar as condições da via e o buraco em questão, mas aparentemente estava distraído — argumentou o magistrado.
Por isso, conclui-se que o acidente é resultado do erro de ambas as partes.
— Tais elementos evidenciam que o acidente decorreu tanto da própria distração do requerente, bem como da omissão da ré na sinalização e/ou conclusão da obra em plena via pública, tratando-se de caso de culpa concorrente, o que não afasta a ilicitude e dever de indenizar da ré, caso provados os danos, mas influi no montante indenizatório — ressalta.
Na decisão, cita ser cabível a reparação pelos danos materiais de metade do valor de R$ 111,54, que deverá ser corrigido na forma do parâmetro que passo a constar no dispositivo.
— Em relação ao pedido de pensão enquanto persistir a incapacidade ou diminuição laboral, a contar do acidente até que prevaleça a incapacidade ou a redução laborativa, o pedimento é manifestamente improcedente — justificou, citando que ele já estava amparado pelo INSS, recebendo benefício por incapacidade.
Conclusões
Entendendo pela co-responsabilidade da Copasa, determina a indenização no valor de R$ 6 mil. Dentre as condenações à Copasa, cita o pagamento de R$ 55,77 (metade das despesas médicas), atualizado monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% desde a data do acidente (responsabilidade civil extracontratual) até a data da vigência da Lei 14.905/2024, quando então os juros de mora devem ser computados pela Selic.
— Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação, ficando em relação ao autor a exigibilidade das verbas suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária — conclui.