Segundo o Ministério da Saúde, o Brasil já tem 259 casos notificados de intoxicação com metanol em bebidas, sendo 24 casos confirmados e 05 mortes.
Metem aqueles que nunca ouviram: “cuidado com essa bebida pode ser falsificada”!
Essa onda de crime de falsificação e adulteração de bebidas, em especial as alcoólicas, não é novidade para ninguém, é uma prática conhecida por toda sociedade.
E mesmo a população conhecendo as elevadas possibilidades de falsificação e adulteração de bebidas no mercado, grande parte das pessoas insiste em não agir de forma preventiva, quando vai comprar ou ingerir os produtos.
A população compra produtos sem procedência, sem o mínimo de preocupação, basta que a bebida esteja com valor abaixo de mercado que decide pela compra da bebida, e seja que Deus quiser… quem sabe uma dorzinha de cabeça.
Diante desse quadro, ficamos a pensar quantas pessoas possam ter dado entrada na UPA de Divinópolis e ter morrido após a ingestão de bebidas falsificadas ou adulteradas, será que alguém, alguma autoridade já pensou levantar esses dados?
E a fiscalização? Qual fiscalização temos no Brasil? É Fundamental para evitar “fabricantes” criminosos, para tirar esses produtos do mercado, mas que fiscalização temos em Minas Gerais, em Divinópolis, no país?
Qual legislação é capaz de prevenir, coibir e punir quem vende produtos falsificados ou adulterados?
Uma fiscalização e legislação capaz de evitar esses casos são basilares para preservação da saúde das pessoas, até porque como uma pessoa que está em um evento servido de bebidas, seja, um show, uma festa de casamento, barraquinhas da igreja, por exemplos, vão saber se estão ou não consumido um produto sem procedência?
Escolher um bar, um restaurante, uma loja de bebidas, até mesmo um evento organizado por determinada pessoa ou empresa o consumidor pode fazer escolhas, mas, evitar ou impedir que este fornecedor sirva as pessoas com “bebida batizada” aí é exigir demais dos consumidores.
Neste ponto, exige-se que no Brasil tenhamos uma urgente reformulação na legislação e fiscalização no país sobre o assunto para responsabilizar os fornecedores criminosos e proteger os consumidores.
E dentre essas punições e penas, a responsabilidade clara e bem definida dos fornecedores que revendem os produtos contaminados.
Estou falando dos bares, do “copo sujo” aos estabelecimentos de luxo das cidades, porque o mau caráter anda nos bairros periféricos aos centros urbanos, estou falando das empresas de eventos (quem contrata e o contratado) – a sua responsabilidade é solidária, inteligência do artigo 7º, § único do Código Defesa do Consumidor.
Imagine um casamento, uma grande festa e comemoração, conforme esse diploma legal, os noivos, a empresa do evento, fornecedor do produto, todos responderão pelos danos causados aos convidados contaminados pela distribuição de bebidas falsificadas ou adulteradas.
Imagine um bar, uma lanchonete, um restaurante, um shopping, um clube, em show de artista, uma festa de rodeio, uma festa da padroeira, uma festa da prefeitura, enfim, seja quem é o fornecedor dos produtos aos consumidores, às pessoas, todos responderão pelos danos gerados pela revenda e distribuição dessas bebidas, seja na forma onerosa ou gratuitamente.
Diante disso, para mudar esse quadro de crime no Brasil, resta acrescentar mais uma medida à modernização das leis e da fiscalização, é a parte da sociedade, que aquele que compra o produto para distribuição ou venda, escolha adquirir os itens com procedência, exigir a comprovação da origem legal dos produtos, e mediante nota fiscal.
Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado
