Eliminando besteiras: A Lei Rouanet

CREPÚSCULO DA LEI – ANO VII – CCCLXIII*

O Festival de Besteira que Assola o País (FEBEAPÁ) –– é o jocoso título de livros em três volumes do escritor Sérgio Porto (1923 – 1968), também conhecido pelo pseudônimo de Stanislaw Ponte Preta.

Atualmente, uma das besteiras que assolam o país – em tempos de orações para pneus –  está ligada ao desconhecimento da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, conhecida como Lei Rouanet, a qual instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), estabelecendo mecanismos de incentivo fiscal à produção e difusão cultural no Brasil.

Ao contrário do que a estupidez reinante entende, muito graças aos mecanismos de imbecilização das forças extremistas do conservadorismo de exploração, a lei Ruanet não tem nada a ver com “governo dando dinheiro para shows”. Muito longe disto, o objetivo da lei é NÃO dar dinheiro, mas promover o financiamento de projetos culturais por meio da RENÚNCIA fiscal do Imposto de Renda, permitindo que pessoas físicas e jurídicas destinem parte do tributo devido a iniciativas culturais aprovadas pelo Ministério da Cultura (MinC)

Desta forma, a recente Instrução Normativa MinC nº 23, de 5 de fevereiro de 2025 é que regulamenta a operacionalização da Lei Rouanet, atualizando as normas sobre apresentação, análise, execução e prestação de contas de projetos.

O texto (basta ler) reafirma que o mecanismo não constitui capitalização nem investimento lucrativo, mas sim uma forma de RENÚNCIA, de destinação tributária incentivada, na qual o Estado abre mão de arrecadação em favor da cultura.

Assim, os interessados  proponentes devem cadastrar suas propostas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), sob análise da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic) e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).

Uma vez aprovados, os projetos passam a integrar o Pronac, autorizando os proponentes a captar recursos junto a patrocinadores. A Instrução Normativa 23/2025, em consonância com o art. 26 da Lei Rouanet, estabelece que pessoas físicas possam destinar até 6% e pessoas jurídicas até 4% do Imposto de Renda devido, parcelas correspondentes à RENÚNCIA fiscal do governo.

Desta forma, os valores de patrocínio captados são depositados em conta bancária específica, vinculada ao projeto e monitorada pelo MinC. A IN 23/2025 determina que a execução financeira siga rigorosamente o orçamento aprovado e limita as despesas administrativas a 15% do valor total. Além disso, reforça obrigações de acessibilidade, sustentabilidade, transparência e democratização do acesso, exigindo, inclusive, a previsão de ingressos populares ou gratuitos.

Finalmente, ao término da execução, o proponente deve realizar prestação de contas digital, anexando documentos fiscais e relatórios técnicos. A normativa prevê prazos, penalidades e possibilidade de restituição de valores em caso de irregularidades.

Dessa forma, a IN 23/2025 consolida o papel da Lei Rouanet como instrumento de política pública de fomento cultural, baseado na RENÚNCIA fiscal supervisionada, na responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade, bem como na transparência do uso dos recursos públicos.

O resto é conversa fiada, quase sempre vinda de políticos que fazem corrupção através de emendas do “orçamento secreto” (sob investigação), sangrando pequenas prefeituras (sem dinheiro) com verbas milionárias para artistas envolvidos com a agromáfia. Basta pesquisar na Internet os “artistas” que mais receberam (?) dinheiro de prefeituras nos últimos dez ou cinco anos.

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